sábado, 28 de julho de 2012

Custo mensal para o MEI

Conforme art. 18-A, § 3o, incíso V da LC 123/06:
V – o Microempreendedor Individual recolherá, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor, valor fixo mensal correspondente à soma das seguintes parcelas:  
a) *** R$ 45,65, a título da  CSS (INSS);
b) R$ 1,00, a título do imposto ICMS, caso seja contribuinte; e 
c) R$ 5,00, a título de ISS, se contribuinte.

*** A partir de Maio de 2011, passou a 5% do Salário Mínimo, conforme art. 1o da MP 529/11 (Convertida na Lei 12.470/11). Atualmente o valor representa R$ 31,10 (5% x 622,00).

Se tiver empregado -só pode ter um empregado e remunerar à base de 1 sal. mínimo ou o piso da categoria -, deverá pagar:
a) 3% de CPP (INSS); e,
b) 8% de FGTS.

 Base Legal: Lei 123/06 e Lei 12.470/11.

quarta-feira, 25 de julho de 2012

NBS

INSS - Nova obrigação acessória mensal

O Governo publicou hoje a Lei 12.692/12, determinando que as empresas comuniquem mensalmente aos empregados, por intermédio de documento a ser definido em regulamento, os valores recolhidos sobre o total de sua remuneração ao INSS.

O mesmo diploma legal prevê a obrigatoriedade de o INSS enviar às empresas e aos seus segurados, quando solicitado, extrato relativo ao recolhimento das suas contribuições.

terça-feira, 24 de julho de 2012

A Lei 12.690 de 19 de julho de 2012, que regulamenta a organização e funcionamento das cooperativas de trabalho, entra em vigor e passa a produzir efeitos a partir de 20 de julho de 2012.

sábado, 21 de julho de 2012

PIS/COFINS - Receitas Financeiras no Lucro Presumido

As empresas optantes pelo regime de tributação conhecido como Lucro Presumido não devem tributar suas receitas financeiras.

Em novembro de 2005, o Pleno do STF, em julgamento de dois Recursos Extraordinários, considerou inconstitucional a ampliação da base de cálculo das duas contribuições contidas no parágrafo primeiro do art. 3o da Lei 9.718/98. Quatro anos mais tarde, o art. 79 da Lei 11.941 de 2009 regovou o parágrafo mencionado, eliminando definitivamente a tributação do PIS e da COFINS sobre estas receita, para as empresas optantes pelo Lucro Presumido.

sexta-feira, 20 de julho de 2012

Documentos Eletrônicos Ganham Regulamentação

Entra em vigor no Brasil a regulamentação que garante a validade jurídica dos documentos digitalizados e distribuídos pelos meios eletrônicos. Para saber mais, acesse a Lei 12.682/12.

Identidade Civil Agora é Gratuita.

O Governo Federal tornou gratuita a emissão da Identidade Civil (RG), por meio da alteração do dispositivo da Lei no 7.116, de 29 de agosto de 1983.

Charles Chaplin

"A vida é uma peça de teatro que não permite ensaios. Por isso, cante, chore, dance, ria e viva intensamente, antes que a cortina se feche e a peça termine sem aplausos."

Charles Chaplin

segunda-feira, 9 de julho de 2012

Variações Cambiais Ativas a Passivas - Opção pelo regime de competência

Art. 30.  A partir de 1o de janeiro de 2000, as variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, serão consideradas, para efeito de determinação da base de cálculo do imposto de renda, da contribuição social sobre o lucro líquido, da contribuição para o PIS/PASEP e COFINS, bem assim da determinação do lucro da exploração, quando da liquidação da correspondente operação.
        § 1o  À opção da pessoa jurídica, as variações monetárias poderão ser consideradas na determinação da base de cálculo de todos os tributos e contribuições referidos no caput deste artigo, segundo o regime de competência.
        § 2o  A opção prevista no § 1o aplicar-se-á a todo o ano-calendário.
        § 3o  No caso de alteração do critério de reconhecimento das variações monetárias, em anos-calendário subseqüentes, para efeito de determinação da base de cálculo dos tributos e das contribuições, serão observadas as normas expedidas pela Secretaria da Receita Federal.

§ 4o  A partir do ano-calendário de 2011: (Incluído pela Lei nº 12.249, de 2010)
I - o direito de efetuar a opção pelo regime de competência de que trata o § 1o somente poderá ser exercido no mês de janeiro; e (Incluído pela Lei nº 12.249, de 2010)
II - o direito de alterar o regime adotado na forma do inciso I, no decorrer do ano-calendário, é restrito aos casos em que ocorra elevada oscilação da taxa de câmbio.(Incluído pela Lei nº 12.249, de 2010)
§ 5o  Considera-se elevada oscilação da taxa de câmbio, para efeito de aplicação do inciso II do § 4o, aquela superior a percentual determinado pelo Poder Executivo. (Incluído pela Lei nº 12.249, de 2010)
§ 6o  A opção ou sua alteração, efetuada na forma do § 4o, deverá ser comunicada à Secretaria da Receita Federal do Brasil: (Incluído pela Lei nº 12.249, de 2010)
I - no mês de janeiro de cada ano-calendário, no caso do inciso I do § 4o; ou (Incluído pela Lei nº 12.249, de 2010)
II - no mês posterior ao de sua ocorrência, no caso do inciso II do § 4o. (Incluído pela Lei nº 12.249, de 2010)
§ 7o  A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará o disposto no § 6o. (Incluído pela Lei nº 12.249, de 2010)