sexta-feira, 31 de março de 2017

ECF - RFB Anuncia que Novo PVA (com as alterações referentes ao leiaute 3) Será Disponibilizado em Breve

O programa da ECF que contemplará as alterações referentes ao leiaute 3, que corresponde às situações normais do ano-calendário 2016 e às situações especiais do ano-calendário 2017, será publicado até o final do abril de 2017.

Há que se ressaltar que, conforme Instrução Normativa RFB nº 1.422/2013, as situações especiais de janeiro a abril de 2017 possuem data-limite de entrega semelhante às situações normais do ano-calendário 2016, ou seja, até o último dia útil do mês julho de 2017.

Fonte: Sitio SPED

terça-feira, 21 de março de 2017

SPED Fiscal - A L E R T A DA RFB sobre Declaração Única de Exportação (DU-E)

Fique atento à forma de preenchimento da EFD-ICMS/IPI (SPED Fiscal) enquanto o PVA não é alterado.

O novo processo de exportação que vem sendo implementado desde o final do ano passado, visando adequar o controle aduaneiro e administrativo ao processo logístico das exportações, de maneira a realizá-los de maneira eficaz e segura, integrando a Declaração Única de Exportação (DU-E) com a NF-e, para, entre outros benefícios, contribuir para as conferências eletrônicas automáticas, tem reflexos no mundo SPED, e é o assunto deste Alerta da RFB.

A EFD-ICMS/IPI trata no registro 1100 de Informações sobre Exportação, levando em conta apenas operações realizadas por meio de Declaração de Exportação – DE e Declaração Simplificada de Exportação – DSE.

Assim, enquanto não há alteração no PVA, e não for incluído um novo documento no campo 02 – IND DOC abrangendo a nova declaração, sugerimos aos contribuintes que informem o número da DU-E no campo 06 (Nº do registro de Exportação), e 0 – Declaração de Exportação no campo 02, solucionando temporariamente os problemas de adequação desse novo procedimento à EFD-ICMS/IPI.

Fonte: RFB

domingo, 19 de março de 2017

RFB institui nova obrigação acessória - EFD-Reinf - IN RFB Nº 1701/17 - (DOU de 16.03.2017)

A RFB instituiu a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf), a ser
apresentada ao Sistema Publico de Escrituração Digital (SPED):

- até 2 dias úteis após a sua realização do evento, para as entidades promotoras de espetáculos desportivos; e,
- mensalmente, até o dia 20 do mês subsequente a que se refira a escrituração, para as empresas em geral.

A 1ª entrega deve ocorrer a partir de 2018, conforme o escalonamento a seguir:

- A partir de JANEIRO, para PJ´s com faturamento superior a R$ 78 milhões no ano de 2016; e,
- A partir de JULHO, para PJ´s com faturamento de até R$ 78 milhões no ano de 2016.

O Comitê Gestor do Simples Nacional estabelecerá condições especiais para as empresas optantes pelo Simples Nacional.

Quem deve apresentar a EFD-Reinf?

O Art. 2º da IN RFB nº 1701/17 elenca os contribuintes obrigados a nova obrigação acessória, conforme segue:
I - pessoas jurídicas que prestam e que contratam serviços realizados mediante cessão de mão de obra nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
II - pessoas jurídicas responsáveis pela retenção da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
III - pessoas jurídicas optantes pelo recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB);
IV - produtor rural pessoa jurídica e agroindústria quando sujeitos a contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural nos termos do art. 25 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, na redação dada pela Lei nº 10.256, de 9 de julho de 2001 e do art. 22A da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, inserido pela Lei nº 10.256, de 9 de julho de 2001, respectivamente;
V - associações desportivas que mantenham equipe de futebol profissional que tenham recebido valores a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos;
VI - empresa ou entidade patrocinadora que tenha destinado recursos a associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos;
VII - entidades promotoras de eventos desportivos realizados em território nacional, em qualquer modalidade desportiva, dos quais participe ao menos 1 (uma) associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional; e
VIII - pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais haja retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), por si ou como representantes de terceiros.

sábado, 18 de março de 2017

Receita Federal Regulamenta e Consolida Normas sobre a Lei nº 12.973/14 - IN RFB nº 1700/17 - (DOU de 16.03.2017)

A Instrução Normativa inova ao tratar conjuntamente os dois principais tributos incidentes sobre a renda da pessoa jurídica, quais sejam, o IRPJ e a CSLL.

Com mais de trezentos artigos, visando principalmente facilitar a pesquisa e aplicação da legislação tributária em relação ao IRPJ e a CSLL, e dar mais transparência ao entendimento da Administração Tributária e melhorar a relação fisco-contribuinte, a IN RFB nº 1.700/17 consolida 9 Instruções Normativas.

A norma foi elaborada com a idéia de concentrar ao máximo a regulamentação da matéria e, por consequência, tornar menos esparsas as normas infralegais relacionadas à tributação sobre a renda das pessoas jurídicas emitidas pela Receita Federal.

Segundo a RFB, a nova Instrução Normativa reproduz os dispositivos da IN RFB nº 1.515/14, e incorpora os dispositivos relacionadas à CSLL, devidamente atualizadas, que atualmente estavam na IN SRF nº 390/04.

Fonte: Receita Federal do Brasil