segunda-feira, 31 de julho de 2017

EFD-Contribuições - Novo PVA (versão 2.1.1) Disponibilizado em 31/07/2017

Foi publicada a versão 2.1.1 do Programa Validador da Escrituração Fiscal Digital das Contribuições incidentes sobre a Receita (EFD-Contribuições), disponível para download a partir de 31/07/17.
Baixe Aqui a versão para Windows e aqui a versão para Linux.

sexta-feira, 28 de julho de 2017

ECF - Novo PVA (versão 3.0.4) Disponibilizado em 28/07/2017

Foi publicada a versão 3.0.4 da ECF, com as seguintes alterações:

- Correção da qualificação 14 no registro Y600 no caso de sócio PF.

- Correção da edição K156 em situação específica - Exceção Java.

- Correção de erros para o código 1895 no registro Y570.

- Correção da recuperação da ECF anterior para o caso específico de existência de registros com formas de apuração trimestral e anual na ECF recuperada.

- Aprimoramento de processo para evitar geração de campo adicional no Y800 (na importação o campo do arquivo RTF começava com |).

- Correção do relatório do livro caixa (Bloco Q).

- Correção de importação de escriturações com declaração país-a-país sem o registro W100.

Observação: As versões 3.0.1, 3.0.2 e 3.0.3 do programa continua liberada para a transmissão de arquivos da ECF.

A versão para Windows pode ser baixada AQUI, e a versão para Linux AQUI.

quinta-feira, 27 de julho de 2017

ECF - Novo PVA (versão 3.0.3) Disponibilizado em 26/07/2017

Foi publicada a versão 3.0.3 da ECF, com as seguintes alterações:

- Melhoria da performance da recuperação da ECF do ano anterior e correção de erro localizado.

- Melhoria da performance da recuperação da ECD e correção de erro localizado.

- Correção de erro no W100 (declaração país-a-país) no caso de ECF de situação especial.

- Correção de visualização de registros M310 e M360 com mesma chave (conta contábil e centro de custo).

- Habilitação da qualificação 14 no registro Y600 no caso de sócio PF.

- Melhoria de visualização no relatório do registro P150.

- Correção de erros para o código 3280 no registro Y570.

- Correção de erro na importação do livro caixa.

Observação: As versões 3.0.1 e 3.0.2 do programa continua liberada para a transmissão de arquivos da ECF.

A versão para Windows pode ser baixada AQUI, e a versão para Linux AQUI.

terça-feira, 25 de julho de 2017

Juiz Manda Suspender Decreto que Aumentou Tributos Sobre Combustíveis

O juiz substituto Renato Borelli, da 20ª Vara Federal de Brasília, determinou nesta terça-feira (25) a suspensão imediata do decreto publicado na semana passada pelo governo e que elevou a alíquota de PIS/Cofins que incide sobre a gasolina, diesel e o etanol.

Borelli aponta que a decisão do governo de elevar a tributação sobre os combustíveis via decreto é inconstitucional. De acordo com o juiz federal, "o instrumento legislativo adequado à criação e à majoração do tributo é, sem exceção, a Lei, não se prestando a tais objetivos outras espécies legislativas."

Ele aponta que a medida do governo prejudica o consumidor e não respeitou o princípio segundo o qual nenhum tributo será cobrado antes de noventa dias da publicação da lei que o instituiu ou aumentou.

"Não pode o Governo Federal, portanto, sob a justificativa da arrecadação, violar a Constituição Federal, isto é, violar os princípios constitucionais, que são os instrumentos dos Direitos Humanos", afirma Borelli na decisão.

PS: Texto parcialmente reproduzido da publicação veiculada na fonte indicada abaixo.

Fonte: G1.Globo. Leia o artigo na íntegra.

sábado, 22 de julho de 2017

PIS/Cofins - Contribuinte é surpreendido com aumento Inconstitucional de mais de 100%

O governo federal surpreende o contribuinte no fim da tarde dessa quinta-feira (20/07/2017) com a majoração de mais de 100% das alíquotas de PIS/Cofins sobre combustíveis. O agravante é que o presidente Michel Temer assinou o Decreto 9.101/17 - publicado no DOU último dia 21 -, exigindo o aumento imediato estes tributos.

Diante disso, os brasileiros e residentes já sentiram parte do impacto da medida governamental nessa sexta-feira, e com certeza o Ato produzirá reflexo no preço dos demais produtos e serviços nos próximos dias.

Isto representará um incremento de receita para o governo, para este ano, na ordem de R$ 10,4 bilhões.

Abrindo um parentese, vale lembrar e associar as informações... Ao mesmo tempo, além de outras medidas prejudiciais aos cofres públicos, o governo vai liberar diversas empresas do pagamento de tributos já devidos, por meio do Programa Especial de Regularização Tributária-Pert (o "novo REFIS"). Segundo estimativa do governo, o Pert deverá gerar uma renúncia de R$ 6,06 bilhões.

Mas voltando ao foco deste artigo, entendo que o Decreto é uma afronta a direitos resguardados pelo constituinte originário.

O governo RASGOU a Constituição e jogou no lixo importante direito dos contribuintes (o povo)!

Num descaso e desrespeito sem tamanho para com o povo, o presidente mandou aplicar os efeitos do aumento do PIS e da Cofins de imediato, na data da publicação do Decreto.

Portanto, o governo violou o PRINCÍPIO DA NOVENTENA, que assegura o direito de o contribuinte se preparar financeiramente para o pagamento do aumento ou da criação de novos tributos.

É o que prevê o Título VI, Capítulo I, Seção II, da Constituição Federal de 1988 (CF/88), que trata "DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR", lido em conjunto com o que prevê o artigo 195, § 6º, da Magna Carta, que garantem a citada proteção ao direito do contribuinte mencionado no parágrafo anterior.

Assim dispõe o mencionado texto constitucional:

"Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

III - cobrar tributos:

a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; (Vide Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

(...)

Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

(...)

§ 6º As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b"."

Sendo assim, o aumento das alíquotas do PIS e da COFINS somente pode ser exigido após 90 dias de sua majoração, possibilitando ao contribuinte um tempo razoável para ele se organizar e se preparar financeiramente para o maior desembolso com estes tributos.

Contudo, o executivo legislou na contramão desta garantia constitucional, impondo-nos o pagamento imediato de mais de 100% de aumento de tributos sobre os combustíveis. É isto mesmo! Será cobrado mais que o dobro do valor exigido anteriormente a título de PIS/Cofins sobre os combustíveis, conforme podemos verificar no quadro a seguir, já a partir dessa sexta-feira.


E para piorar a situação, trata-se de tributo indireto (quem nos exige o pagamento são os Postos de Combustíveis, que repassam os tributos que pagamos aos cofres públicos). Portanto, impossível consumir/comprar combustível sem pagar o inconstitucional aumento do PIS e da Cofins.

Quem irá nos proteger???

sexta-feira, 21 de julho de 2017

ECF - Novo PVA (versão 3.0.2) Disponibilizado em 21/07/2017

Foi publicada a versão 3.0.2 da ECF, com as seguintes alterações:

1 - Ajuste da recuperação da ECF anterior quando houve duplicação de uma conta para o mesmo tributo no registro M010 na ECF do ano-calendário 2015.

2 - Ajuste do erro na contrapartida do lançamento gerado no registro M410 quando o código da conta é igual para tributos diferentes no M010.

3 - Ajustes da recuperação de ECD quando da utilização do registro I157.

Observação: A versão 3.0.1 do programa continua liberada para a transmissão de arquivos da ECF.

A versão para Windows pode ser baixada AQUI, e a versão para Linux AQUI.