segunda-feira, 31 de outubro de 2016

"Novo" SIMPLES NACIONAL - MEI - Novo Limite - Lei Complementar - LC 155/2016

NOVO LIMITE DO SIMPLES NACIONAL APROVADO!
A alteração amplia o limite de receita de para adesão ao regime especial de tributação de R$ 3,6 milhões para R$ 4,8 milhões. A mudança passa a vigorar a partir de 2018.
Já para o Microempreendedor Individual (MEI) o novo teto passa de R$ 60 mil para R$ 81 mil anuais, uma média de R$ 6,750.00 mil por mês.
Atenção! As alíquotas também mudam. A partir de 2018 as alíquotas serão maiores e o calculo será feito com base em um desconto fixo para cada faixa de enquadramento. A alíquota a ser paga dependerá de um cálculo que leva em consideração a receita bruta acumulada nos doze meses anteriores e o desconto fixo. Com isso, haverá aumento de carga tributária para algumas empresas e redução para outras.
ANTES DE DECIDIR PELA OPÇÃO SERÁ NECESSÁRIO FAZER UM PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO PARA TER CERTEZA DE QUE ESSE É O REGIME TRIBUTÁRIO MAIS ADEQUADO PARA A SUA EMPRESA.
MUDANÇA NAS TABELAS
As tabelas serão resumidas em cinco e não mais em seis. As faixas de faturamento caem de 20 para 6.
Vão para o anexo III (com alíquotas menores) alguns dos serviços antes presentes na quinta e sexta tabelas, como academias de dança e de artes marciais, laboratórios, serviços de medicina, odontologia e psicologia. Já no novo anexo V irão figurar outras atividades do atual anexo VI, como despachantes, engenharia, cartografia, topografia, perícia, leilão, auditoria, jornalismo e publicidade.
Mas há uma questão importante: quanto maior a folha de pagamento, menor a alíquota. Isso quer dizer que mesmo as atividades que em teoria pagam mais impostos podem ser enquadradas ainda no anexo III. Para isso, a razão entre o valor da folha salarial e a receita bruta deve ser igual ou maior que 28%.
Já se o contrário ocorrer e empresas que em um primeiro momento figuram nos anexos III e IV tiverem uma relação entre folha e receita menor que 28%, elas serão tributadas de acordo com as alíquotas maiores, previstas no anexo V.
INCLUSÃO DE ATIVIDADES
Poderão pedir inclusão no Simples Nacional as pequenas indústrias de bebidas alcoólicas, como cervejarias, destilarias, vinícolas e produtores de licor, desde que não vendam no atacado.
Fonte: Lei Complementar 155 de 27.10.2016 e Conta Azul.
Por: Michele Patricia Winkelmann – Contadora.

domingo, 30 de outubro de 2016

SPED: E-Financeira e a Nudez do Contribuinte

Entenda por que a sonegação no Brasil pode estar com os dias contados

A Receita Federal vem, nos últimos anos, apertando o cerco contra os contribuintes com objetivo claro de fechar as portas para a sonegação de impostos.
Tudo está sendo cruzado. Quanto se gasta no cartão de crédito, com assistência médica, compra de imóveis e veículos, saques em dinheiro no banco, valores recebidos de terceiros, como salários, pro labore, distribuição de lucros e até valores recebidos da nota fiscal paulista e paulistana - no caso dos contribuintes do Estado de São Paulo.
Faltava um item de controle ou cruzamento importante: quanto o contribuinte, ao fazer a declaração de Imposto de Renda, declarava que tinha no banco no dia 31 de dezembro, e o quanto ele tinha de fato. Faltava. Agora não falta mais.
Com a Instrução Normativa 1.571 de 03 de julho de 2015, desde 31 de dezembro de 2015 a Receita conta com essa informação, não só do saldo, mas também da movimentação mensal. Segundo consta, essa IN surgiu em função da adesão do Brasil, em 2014, ao programa FATCA (Foreign account tax Compliance Act). O acordo permitirá a troca de informações entre as administrações tributárias do Brasil e dos EUA, que agora poderão ser feitas de forma automática e recíproca. Há outros acordos semelhantes entre Brasil e vários outros países e paraísos fiscais.
Todos os agentes financeiros, bancos, seguradoras, corretoras, fundos de aposentadoria, entre outros, estão obrigados a informar à Receita toda a movimentação financeira de cada CNPJ ou CPF. A informação é mensal, e envolve movimentações superiores a R$ 2.000 para pessoa física e R$ 5.000 para as pessoas jurídicas. A primeira leva de informações já foi enviada em agosto de 2016. (Grifo nosso)
E quais são as consequências dessa medida? Há problemas inclusive para os honestos, e não apenas para os desonestos. Não importando se for Pessoa Jurídica ou Física, todos sofrerão alguma consequência.
Para os honestos, há o risco de malha fina ou questionamento da Receita sobre movimentações ou saldos errados, informados por engano ou descuido. Como no Brasil temos que provar que somos honestos, os custos dessa comprovação serão altos.
Os desonestos ou sonegadores terão de justificar o patrimônio a descoberto, e provavelmente terão que arcar com os custos dos impostos e multas, já que estes foram pegos de “calças curtas”.
Sobre a possibilidade de questionamento da lei, os advogados poderão dar um parecer sobre isto, mas acho muito difícil, já que o Supremo deu permissão legal para a Receita vasculhar qualquer contribuinte, sem obrigatoriedade de autorização dele, como vinha acontecendo até então.
Para os honestos, tenho algumas recomendações.
No caso de pessoas físicas, mantenha, em arquivo, controles como talões de cheques, Teds, Docs e extratos bancários mensais, cópias das declarações de IR, comprovantes de pagamentos a terceiros, extratos de cartões de crédito, informes de rendimentos do empregador etc. Tudo por pelo menos seis anos.
As transferências entre familiares, dependentes ou não, esposa, filhos, ou a qualquer outra conta corrente, deverão ser também devidamente registradas, e os documentos comprobatórios, guardados.
Em caso de pessoa jurídica, se for optante pelo Simples ou Lucro Presumido, saiba que acabou a ideia, errada, de que essas empresas não precisavam de contabilidade. A partir de agora, para o esclarecimento de qualquer questionamento, será fundamental o balanço contábil dessas empresas, além da declaração de imposto de renda jurídica bem detalhada e conciliada com os dados contábeis.
Sem um balanço contábil detalhado, e uma declaração de renda correspondente, será difícil comprovar, por exemplo, mútuos ou transferências entre o sócio e a empresa, ou vice-versa; valores recebidos mensalmente como adiantamento de lucros - sendo que parte acaba sendo devolvido ou transformado em mútuo, já que a expectativa de lucro se frustrou -; valores recebidos por sócios em várias empresas onde as participações reais não coincidem com o estabelecido no contrato social e pagamentos de contas do sócio pela pessoa jurídica.
Para as agências que operam com a responsabilidade de receber valores dos clientes, para em seguida pagar os fornecedores e veículos, sugiro uma atenção redobrada nos controles, pois, embora a Receita entenda a nossa forma de operação, há sim, possibilidade de questionamento dos valores que transitam pela agência.
O fato é que, a partir de 2016, o contribuinte que não quiser ter dor de cabeça terá de se preparar melhor. Obter orientação com especialistas será muito importante. Então, é melhor gastar um pouco agora, do que gastar com o Leão. Até porque a mordida do Leão dói e é sempre mais profunda.
Portanto, é fundamental que a empresa tenha seus controles e contabilidade em dia, conciliados e controlados. Para desonestos ou sonegadores, só há uma advertência: the game is over!

Antônio Lino Pinto é diretor e consultor administrativo-financeiro da Fenapro (Federação Nacional das Agências de Propaganda)
Fonte: http://www.administradores.com.br

sexta-feira, 28 de outubro de 2016

O Fisco Está de Olho... - Em Tempos de SPED e Outras Tecnologias, a Receita Federal do Brasil Também Utiliza as Redes Sociais Como Instrumento de Fiscalização

Receita Federal monitora redes sociais para evitar sonegação

Mostrar o dia a dia com postagens e fotos nas redes sociais pode render bem mais que muitas curtidas e comentários, mas o olhar do Fisco.

Mostrar o dia a dia com postagens e fotos nas redes sociais pode render bem mais que muitas curtidas e comentários, mas o olhar do Fisco. É que já faz um tempo que a Receita Federal acompanha os passos de contribuintes que levam uma vida de luxo na internet e não declaram no Imposto de Renda.
O monitoramento na internet ajuda a cruzar as informações que o contribuinte declarou com o patrimônio exibido nas fotos ou vídeos em que posta no Facebook, Instagram ou YouTube e até mesmo o noticiário. Se o que foi declarado não bater com a ostentação, a Receita abre processo de identificação do patrimônio.
“Essa é mais uma ferramenta que a Receita Federal tem usado para fazer o controle das obrigações tributárias do contribuinte. A Receita acompanha essas fontes para o Fisco ter provas o bastante das infrações irregulares. Também temos usado essa ferramenta para identificar o patrimônio do contribuinte porque, eventualmente, pode ser útil na hora da execução de um déficit tributário que não tenha sido honrado e, portanto, a investigação nas redes sociais ajuda a mapear o efetivo patrimônio daquele contribuinte. Se ele não hornar a obrigaçao que tem perante o Estado, não honrar o pagamento do tributo, na hora da execução, a Receita vai levar para o processo a identificação desse patrimônio”, explica o presidente do Sindicato Nacional dos
Auditores Fiscais da Receita Federal (Sindfisco) no Ceará, Helder Costa da Rocha.
Mas não é apenas o que é publicado na internet que está na mira do Fisco. De acordo com o presidente do Sindfisco, a ferramenta complementa o cruzamento de outras informações como cartão de crédito, operações imobiliárias, movimentação financeira e convênios com outras administrações tributárias, inclusive em outros países. O advogado Hugo de Brito Machado Segundo, especialista em Direito Tributário, justifica que as fotos, por si, não são indícios suficientes para cobrança do Imposto de Renda. “São indícios a partir dos quais a Receita poderá investigar o contribuinte para, de posse de outros dados, se for o caso, cobrar o imposto. Afinal, os bens podem ser de terceiros, sendo certo que nem sempre o que as pessoas publicam em redes sociais corresponde à verdade. Um sujeito pode sentar-se no avião de um amigo, por exemplo, e tirar uma foto para postar em rede social, induzindo o público a pensar que o avião lhe pertence, por exemplo”, aponta.
Privacidade
Segundo Helder, o monitoramento não é invasão de privacidade, pois o próprio contribuinte deixa os dados em modo público, sem restrições. “Outro aspecto, é que é dado, pela Constituição Federal, a faculdade da administração tributária, respeitando os direitos individuais do cidadão, identificar o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas dos contribuintes”, destaca o auditor. Essa é a garantia para que a Receita Federal cumpra sua missão.
Sonegar é crime
No Brasil, sonegação é crime, prevista na Lei 8.137/90. Porém, apenas não pagar o tributo não é sonegação, não é crime. “A sonegação consiste no não pagamento do tributo com o uso de artifícios fraudulentos. É o caso, por exemplo, do contribuinte que faz uma venda por um valor, mas faz constar dos documentos correspondentes um valor menor, apenas para pagar menos tributos. A fraude, a ocultação de fatos, a adulteração de documentos, são elementos essenciais à configuração do crime, ao lado do não pagamento do valor devido”, explica Segundo.
Quando identificada a sonegação, a Receita Federal realiza a cobrança do tributo e aplica-se multa que pode chegar a 225% do valor do tributo atualizado com juros SELIC. De acordo com o advogado, o contribuinte pode defender-se, mas caso a sonegação seja confirmada, a sonegação, logo, é comunicado ao Ministério Público, que deve ajuizar a ação criminal e, se condenado, a prisão varia de dois a oito anos.
Indagado se o assunto deveria ser tratado com mais seriedade no Brasil, Hugo de Brito Machado Segundo afirma que não o é, pelo fato de o Estado não ser um bom cumpridor das leis. “Seja porque cobra impostos ilegais e de forma arbitrária, seja porque aplica mal os recursos arrecadados, seja por ineficiência, seja por corrupção. Isso faz com que o não pagamento do tributo não seja visto como algo tão reprovável quanto outras infrações penais. Essa realidade, porém, tem mudado nos últimos tempos”, acredita.
Fonte: O Estado

quinta-feira, 20 de outubro de 2016

STF muda entendimento e permite restituição de ICMS-ST

Em julgamento de repercussão geral finalizado ontem (19/10), o STF mudou o entendimento jurisprudencial sobre a possibilidade de restituição do ICMS recolhido em regime de substituição tributária (ICMS-ST).

O placar foi de sete a três favorável ao direito do contribuinte de restituir a diferença entre o valor pago de ICMS por estimativa (em base presumida - ICMS-ST) e o valor apurado em base real - sobre o valor efetivamente realizado. Por outro lado, fica também permitida a cobrança, por parte dos Estados, da diferença recolhida a menor. Ou seja, quando a base de cálculo do ICMS final for maior que a base do ICMS-ST.

A decisão teve a modulação dos efeitos definida, passando a valer somente para os casos futuros, devendo atingir apenas as operações anteriores já sob discussão (em trâmite judicial).

Fonte: STF

STF muda entendimento e permite restituição de ICMS-ST

Em julgamento de repercussão geral finalizado ontem (19/10), o STF mudou o entendimento jurisprudencial sobre a possibilidade de restituição do ICMS recolhido em regime de substituição tributária (ICMS-ST).

O placar foi de sete a três favorável ao direito do contribuinte de restituir a diferença entre o valor pago de ICMS por estimativa (em base presumida - ICMS-ST) e o valor apurado em base real - sobre o valor efetivamente realizado. Por outro lado, fica também permitida a cobrança, por parte dos Estados, da diferença recolhida a menor. Ou seja, quando a base de cálculo do ICMS final for maior que a base do ICMS-ST.

A decisão teve a modulação dos efeitos definida, passando a valer somente para os casos futuros, devendo atingir apenas as operações anteriores já sob discussão (em trâmite judicial).

Fonte: STF

segunda-feira, 3 de outubro de 2016

eSocial - MOS - Novo Manual de Orientação - Versão 2.2 (Set.2016)

O novo manual que visa orientar o empregador/contribuinte/órgão público para a nova forma de cumprimento de suas obrigações acessórias, mediante a utilização do eSocial - Manual de Orientação de eSocial (versão 2.2-Set/2016) já está liberado.