Com a criação da Nota Fiscal Eletrônica, conhecida com o NF-e, criou-se
algumas obrigações acessórias ao documento de compra e venda, além da
simples emissão do papel com os dados da NF-e (DANFE), como por exemplo a
guarda e o envio ou disponibilização via download do arquivo XML
protocolado pela receita ao destinatário.
Ainda é bastante comum, encontrar pessoas do meio fiscal, desenvoldores de softwares que emitem este tipo de documento, empresários, que desconhecem tal obrigatóriedade.
A regra geral é que o emitente e o destinatário deverão manter em arquivo digital das NF-e pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais, devendo ser apresentadas à administração tributária, quando solicitado. Assim, o emitente deve armazenar apenas o arquivo digital.
No caso da empresa destinatária das mercadorias e da NF-e, e que seja emitente de NF-e, ela não precisará guardar o DANFE, mas apenas o arquivo digital recebido.
Caso o destinatário não seja contribuinte credenciado para a emissão de NF-e, o destinatário poderá, alternativamente, manter em arquivo o DANFE relativo à NF-e da operação pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação, devendo ser apresentado à administração tributária, quando solicitado.
A obrigatóriedade da disponibilização para download ou envio do XML ao destinatário por parte do emitente, está regulamentado no Ajuste SINIEF 11 de 26 de setembro de 2008. Veja abaixo o texto legal
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Fonte: SRF e Site do Rberto Dias Duarte
Ainda é bastante comum, encontrar pessoas do meio fiscal, desenvoldores de softwares que emitem este tipo de documento, empresários, que desconhecem tal obrigatóriedade.
A regra geral é que o emitente e o destinatário deverão manter em arquivo digital das NF-e pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais, devendo ser apresentadas à administração tributária, quando solicitado. Assim, o emitente deve armazenar apenas o arquivo digital.
No caso da empresa destinatária das mercadorias e da NF-e, e que seja emitente de NF-e, ela não precisará guardar o DANFE, mas apenas o arquivo digital recebido.
Caso o destinatário não seja contribuinte credenciado para a emissão de NF-e, o destinatário poderá, alternativamente, manter em arquivo o DANFE relativo à NF-e da operação pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação, devendo ser apresentado à administração tributária, quando solicitado.
A obrigatóriedade da disponibilização para download ou envio do XML ao destinatário por parte do emitente, está regulamentado no Ajuste SINIEF 11 de 26 de setembro de 2008. Veja abaixo o texto legal
“AJUSTE SINIEF 11, DE 26 DE SETEMBRO DE 2008
· Publicado no DOU de 01.10.08, pelo Despacho 75/08.(…)
Cláusula segunda - Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Ajuste SINIEF 07/05:
I – o § 7º à cláusula sétima:
"§ 7º O emitente da NF-e deverá, obrigatoriamente, encaminhar ou disponibilizar download do arquivo eletrônico da NF-e e seu respectivo protocolo de autorização ao destinatário, observado leiaute e padrões técnicos definidos em Ato COTEPE.’;”
Veja o texto completo do Ajuste SINIEF 11, clique aqui;
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