As empresas
já enquadradas no Sistema Público de Escrituração Digital agora não
serão mais multadas em R$ 5.000,00 por atraso ou não entrega do SPED
(municipal, estadual e federal), como vinha acontecendo desde a sua
entrada em vigor, a boa notícia deve-se à aprovação de emenda do Projeto
de Lei de Conversão – PLV 25/12, em dezembro último.
A
medida estipulou uma redução do valor da multa para o descumprimento de
obrigações acessórias, que agora oscila entre R$ 100,00 e R$ 1.500,00,
dependendo do porte da empresa. O objetivo da emenda é justamente esse,
que a multa seja condizente com o tamanho da companhia, proporcionando,
assim, um tratamento mais justo.
Para as micro e empresas de
pequeno e médio porte seria altamente danoso manter o valor original. E,
de certa forma, elas seriam as mais penalizadas. Muitas das micro,
pequenas e médias empresas não têm uma gestão profissional e, dessa
forma, apresentam maiores dificuldades para realizar atividades-meio
relativas às finanças, gestão, organização e apresentação de seus dados
de acordo com os requisitos estabelecidos pelo marco legal e as
atividades competentes.
Essas companhias inicialmente terão de
se preparar para entregar o SPED, pois sem um controle rígido da sua
gestão não será possível cumprir esta obrigação acessória. Então, nada
mais justo do que não onerar ainda mais as micro, pequenas e médias
empresas.
Apesar do investimento inicial – sim, investimento,
cujo retorno dá-se pela melhoria da produtividade, dos controles e das
informações gerenciais para tomada de decisão – para se adequar ao SPED,
os benefícios serão muitos: eliminação do papel e redução de custos com
racionalização das obrigações acessórias; uniformização das informações
que o contribuinte presta às diversas unidades federadas; rapidez no
acesso às informações; aumento da produtividade do auditor, através da
eliminação dos passos para coleta dos arquivos; troca de informações
entre os próprios contribuintes a partir de um layout padrão; redução de
custos administrativos e melhoria da qualidade da informação;
possibilidade de cruzamento entre os dados contábeis e os fiscais;
disponibilidade de cópias autênticas e válidas da escrituração para usos
distintos e concomitantes.
Fonte: Revista Incorporativa
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