O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, nos termos do parágrafo único do art. 14 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que a Medida Provisória nº 694, de 30 de setembro de 2015, publicada no Diário Oficial da União no mesmo dia, mês e ano, em Edição Extra, que "Altera a Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, para dispor sobre o imposto sobre a renda incidente sobre juros de capital próprio, a Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, e a Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, para dispor sobre os benefícios fiscais do Regime Especial da Indústria Química e para suspender, no ano-calendário de 2016, os benefícios fiscais de que tratam os arts. 19, 19-A e 26 desta Lei", teve seu prazo de vigência encerrado no dia 8 de março do corrente ano.
Com efeito, o limite *** fixado para o cálculo do JCP, de 5% ao ano, e a incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de dezoito por cento, na data do pagamento ou crédito ao beneficiário, compreende apenas os pagamentos ou créditos a titular, sócios ou acionistas feitos entre 1º de janeiro e 8 de março de 2016, enquanto não sobrevier novo ato dispondo de maneira diferente. A partir de 9 de março de 2016, ficam reestabelecidas as regras vigentes antes dos efeitos da MP nº 694/15.
Fica reestabelecido o benefício da Lei do Bem referente aos dispêndios realizados no período de apuração, com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, classificáveis como despesa pela legislação do IRPJ de que trata a Lei nº 11.196/05.
*** Questionável, em face do art. 62, § 2º da CF/88.
Professor,
ResponderExcluirNão existiu um projeto de lei que editasse o período em que a MP 694 esteve vigente. Isto quer dizer que devemos manter os cálculos deste referido período de acordo com a MP? Ou devemos utilizar os cálculos anteriores a esta Medida Provisória, tendo vista que ela perdeu eficácia.